Projeto Questões Escritas e Orais

Justiça juvenil vigente no brasil e comparação com modelo de justiça restaurativa

Questão cobrada na DPE-AM-2021-FCC:

Disserte, de forma fundamentada e com indicação das normas jurídicas relacionadas, sobre o tema da Justiça Restaurativa aplicado à Justiça da Infância e Juventude, considerando os seguintes aspectos:

A – Diferenças e semelhanças entre o modelo da Justiça Juvenil vigente no Brasil (fundamentos, regras e instituições relacionadas ao adolescente autor de ato infracional) e o modelo da Justiça Restaurativa.

B – Justiça Restaurativa e remissão. Justiça restaurativa na execução da medida socioeducativa, exemplificando.

C – O papel específico da defesa dos adolescentes (na posição de ofensores), considerando as particularidades dos procedimentos restaurativos.

Espelho:

A – Espera-se indicação expressa das semelhanças e diferenças entre os modelos de Justiça Juvenil brasileiro (JJ) e de Justiça Restaurativa (JR). Perde-se pontuação respostas que se limitem a justapor as características de um e outro modelo, não cabendo ao examinador a tarefa de deduzir os pontos de convergência e divergência.

Pontos mínimos mais essenciais esperados (outros também mereceram alguma valoração): Diferenças: Ato infracional tomado como transgressão que atinge a sociedade (JJ) ou enquanto dano ao ofendido e a seu entorno próximo (JR). Resposta aplica – da por autoridades (Juiz) e centrada apenas em consequências para o infrator (MSE) como punição, educação, integração, desaprovação etc. (JJ) ou construída consensualmente entre vítima e adolescente, com mediação de facilitadores (acordo restaurativo), visando reparar o dano e restaurar os laços rompidos (JR). Solução imposta sem considerar: necessidades declara- das pela vítima, aceitação pelo adolescente e participação comunitária (JJ) ou que considere as necessidades e dependa da adesão voluntária de todos os envolvidos, além de contar com alguma participação da comunidade (JR). Semelhanças: ambos os modelos visam responsabilizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato e incentivar sua reparação (art. 1°, § 2°, I, da Lei n° 12.594/12); ambos se preocupam em atender as necessidades do ofensor (art. 1°, § 2°, II, da Lei n° 12.594/12) e, ao contribuir para estimular uma visão empática do ofensor em relação ao ofendido, a JR atende pretensão da JJ de educá-lo para vida social.

B – É possível aplicação de procedimentos de JR de forma exclusiva (alternativa) ou cumulativa (concorrente) com o sistema convencional da JJ. A remissão, cumprindo sua função diversória, permite afastar a incidência da JJ e remeter a solução do conflito para outras instâncias, entre elas os espaços, preferencialmente comunitários, de JR, viabilizando-a como resposta exclusiva. Na execução da MSE, a JR, por meio de suas práticas, deve operar de forma simultânea e/ou integrada com a JJ, conforme art. 35, III, da Lei no 12.594/12. Por exemplo, práticas restaurativas podem compor a metodologia de trabalho do programa socioeducativo e/ou integrar, com anuência do adolescente, o Plano Individual de Atendimento. A remissão por si só não é essencialmente restaurativa, nem o são MSEs de prestação de serviço à comunidade e obrigação de reparar o dano quando impostas unilateralmente pela autoridade, sem encontro e ou pactuação com a vítima e sem a participação comunitária.

C – O papel primordial da defesa é orientar o adolescente sobre vantagens ou desvantagens de optar pela JR ou pela JJ; zelar pela voluntariedade e consensualidade durante todo o procedimento; prevenir a assunção de deveres desproporcionais por parte do adolescente nos acordos restaurativos; atuar para que nas sessões restaurativas o adolescente não passe por vexame ou constrangimento. A defesa pode trabalhar ativamente pela solução restaurativa, preferencialmente quando exclusiva ou alternativa, respeitando, contudo, a vontade do defendido e tutelando seu direito a recusá-la.

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