Projeto Questões Escritas e Orais

Incidência de juros de mora entre realização de cálculos e expedição de precatório

Trata-se de tema já alvo de repercussão geral por parte do STF. Veja-se a tese firmada:

Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Não há conflito desse entendimento com a Súmula Vinculante 17 do STF: 

Durante o período previsto no parágrafo § 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (Súmula Vinculante nº 17).

Explico. Este artigo tem a seguinte redação:

Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)    (Vigência)

É prerrogativa da Fazenda Pública que seus débitos sejam pagos no exercício financeiro seguinte ao da inscrição do precatório apresentado até 1º de julho. Deste modo, o precatório apresentado até 02/04/2022 pode ser pago até 31/12/2023. Durante esse período, não incidem juros de mora, pois em tese a Fazenda nessa situação apenas está em mora quando acaba o prazo constitucional que a ela é dado para pagar.  

A tese em repercussão geral que mencionei no início diz respeito a outro período. Imagine que alguém obtenha uma sentença transitada em julgado em face da União, logo após apresentando planilha de cálculos liquidando a dívida e requerendo cumprimento de sentença do ente público no dia 01/01/2022. O STF entende que a partir daí inicia a incidência de juros de mora até à data da expedição do precatório.

Após o prazo para pagamento do precatório, se o ente não pagar, os juros de mora voltam a correr.

Nesse sentido, o STF:

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.  (RE 1169289,  julgado em 16/06/2020)

Como já caiu o tema:
(PGM-Manaus-CESPE) Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório. Gabarito: incorreto. 

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