De acordo com a CF-88:
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela EC 1/1992)
Sobre os requisitos para tal imunidade ser aplicada, entendimento do STF – Tema 469 de Repercussão Geral :
(…) nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
[RE 600.063, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 25-2-2015, P, DJE de 15-5-2015, Tema 469, com mérito julgado.]
Pode essa imunidade ser ampliada pelos entes federados?
De acordo com o STF, não:
Os entes federados não dispõem de competência para ampliar as imunidades constitucionalmente previstas aos vereadores no inc. VIII do art. 29 da Constituição da República. É inconstitucional norma da Constituição do Rio de Janeiro que concede imunidades formais a autoridades municipais.
[ADI 558, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-4-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]