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Imprescritibilidade do dano ambiental. Aplica-se ao patrimônio mineral? Existe alguma exceção?

 STF no Recurso Extraordinário  654833 / AC – decidido em sede de Repercussão Geral(Tema 999), entendeu que:

 “A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais”

Destacou-se, ainda, na ementa que: 

“Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.”

Ainda relacionado ao tema, o STF em 2023 decidiu que no Tema 1.268 de repercussão Geral: 

“É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.” 

O tema foi inclusive cobrado na oral da AGU-2023-CESPE: 

Segundo o STF, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União? Justifique sua resposta. Se positiva a resposta, qual o prazo? 

O Recurso Extraordinário n.º 1.427694, com repercussão geral reconhecida (Tema 1268), fixou a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”. É imprescritível, conforme REx n.º 1.427.694, Tema 1268 de Repercussão Geral. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada no julgamento do RE 669.069- RG (Tema n.º 666) não tem aplicabilidade, incidindo, de outro modo, a tese sedimentada ao exame do RE 654.833- RG (Tema n.º 999). Não se pode considerar prescrita a pretensão de ressarcimento por usurpação mineral, sob o equivocado argumento de tratar-se de ação de natureza estritamente patrimonial, desqualificando-se o dano ambiental intrínseco ao ato de extração irregular de minério. 

Outro tema importante: 

Súmula 613, STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Obs: existiu uma EXCEÇÃO decidida recentemente.

Tema decidido pelo STJ(AgInt no REsp 2.029.870-MA) no Informativo Extraordinário 20, em 23/07/2024, que vai ser MUITO cobrado:

“No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador.”

Tem-se, então, que aqui é um caso de dano ambiental que apenas repercute individualmente.

Resumo do caso:

“Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da VALE S/A, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de acidente causado pela requerida, em razão do derramamento de óleo diesel no solo da região onde aquela desenvolvia a atividade de agricultura.”

No caso, então, de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento do STJ é no sentido contrário, qual seja, de ser aplicado o instituto da prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.

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