STF no Recurso Extraordinário 654833 / AC – decidido em sede de Repercussão Geral(Tema 999), entendeu que:
“A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais”
Destacou-se, ainda, na ementa que:
“Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.”
Ainda relacionado ao tema, o STF em 2023 decidiu que no Tema 1.268 de repercussão Geral:
“É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”
O tema foi inclusive cobrado na oral da AGU-2023-CESPE:
Segundo o STF, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União? Justifique sua resposta. Se positiva a resposta, qual o prazo?
O Recurso Extraordinário n.º 1.427694, com repercussão geral reconhecida (Tema 1268), fixou a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”. É imprescritível, conforme REx n.º 1.427.694, Tema 1268 de Repercussão Geral. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada no julgamento do RE 669.069- RG (Tema n.º 666) não tem aplicabilidade, incidindo, de outro modo, a tese sedimentada ao exame do RE 654.833- RG (Tema n.º 999). Não se pode considerar prescrita a pretensão de ressarcimento por usurpação mineral, sob o equivocado argumento de tratar-se de ação de natureza estritamente patrimonial, desqualificando-se o dano ambiental intrínseco ao ato de extração irregular de minério.
Outro tema importante:
Súmula 613, STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Obs: existiu uma EXCEÇÃO decidida recentemente.
Tema decidido pelo STJ(AgInt no REsp 2.029.870-MA) no Informativo Extraordinário 20, em 23/07/2024, que vai ser MUITO cobrado:
“No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador.”
Tem-se, então, que aqui é um caso de dano ambiental que apenas repercute individualmente.
Resumo do caso:
“Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da VALE S/A, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de acidente causado pela requerida, em razão do derramamento de óleo diesel no solo da região onde aquela desenvolvia a atividade de agricultura.”
No caso, então, de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento do STJ é no sentido contrário, qual seja, de ser aplicado o instituto da prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.