Art. 178, parágrafo único: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.
Esse artigo é muito importante pois corrobora um entendimento que há muito já se falava no que tange a interesse público primário(coletividade) x secundário(mero interesse patrimonial)
O MP intervêm quando existe interesse público primário.
Inclusive, sobre interesse público primário x secundário: o tema foi cobrado na prova discursiva da PGM-Palmas-2016.
O interesse público primário é o interesse com as necessidades sociais, interesse do Estado com enfoque na coletividade, voltado à sociedade.
Já, o interesse público secundário é o interesse do Estado para com o Ente Estatal, é o interesse particular do Estado com si próprio como pessoa jurídica de direito público que é.
A título de complemento, saliente-se que tal diferenciação tem origem na doutrina italiana e vem sendo muito utilizada pelo STJ nos casos de discussão a respeito da necessidade de intervenção do MP em certos processos (quando o interesse é meramente econômico, secundário, não se tem exigido a sua intervenção, exemplo: desapropriação indireta). Nesse sentido:
. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o interesse patrimonial da Fazenda Pública, por si só, não se identifica com o interesse público para fins de intervenção do Parquet no processo. (…)(STJ, REsp 1676131 / MG)