De acordo com Pedro Lenza(Manual de Direito Constitucional, 2022, pags. 401 e 402), a expressão “hiato constitucional” se deve a Ivo Dantas, quando desenvolveu o tema em sua dissertação de mestrado defendida em 1976.
Ocorre quando existe há um choque (ou “divórcio”) entre o conteúdo da Constituição política (uma das formas do direito legislado) e a realidade social ou sociedade.
Assim, com essa divergência entre o que acontece na sociedade a Constituição, tenta-se adaptar o texto político. Caso não se consiga, dá-se margem ao “hiato constitucional” ou “revolução”.
Dessa forma, o hiato constitucional caracteriza verdadeira lacuna, intervalo, interrupção de continuidade – pode, então, dar origem a vários fenômenos:
■ convocação da Assembleia Nacional Constituinte e elaboração de nova Constituição;
■ mutação constitucional;
■ reforma constitucional;
■ hiato autoritário.
Sobre mutação constitucional, já foi feito postagem aqui no site:
E no que consiste o denominado “hiato autoritário”?
Segundo Lenza(op. cit, pag. 402):
Finalmente, a quebra poderá dar espaço para a ilegítima outorga constitucional, manifestando-se o poder autoritário e fazendo com que o hiato constitucional se transforme em hiato autoritário, que persistirá mesmo diante da edição de textos (ilegítimos) como foi, por exemplo, durante o regime militar, o AI-5, textos que buscam suprir o hiato constitucional, mas, por falta de legitimidade, sucumbem, abrindo espaço para o nefasto e combatido hiato autoritário.