Projeto Questões Escritas e Orais

Fundações públicas e entendimentos importantes

STF em Repercussão Geral(Tema 545): 

1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 

2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

Podem ser, assim:

a) de direito privado;

b) de direito público(regime semelhante ao de autarquias).

É constitucional a criação de fundação pública de direito privado para prestar o serviço público de saúde?

Sim! Tema importante também decidido recentemente pelo STF(ADI 4197-SE):

É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde”.

Segundo a ementa:

“As fundações públicas de direito privado podem se dedicar à prestação de serviços públicos de saúde. Isso porque: (i) na ausência de um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição, deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo; (ii) seria ilógico que a Constituição permitisse o exercício de atividades de saúde por particulares, mas não por entidades privadas vinculadas ao poder público; e (iii) esta Corte já afastou o argumento de que não seria possível a instituição de fundações privadas pelo poder público.”

É constitucional lei estadual que determine que essa fundação pública de direito privado adote o regime celetista para os seus empregados? 

Sim! O tema foi decidido pelo STF na ADI 4247/RJ:

É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.

De acordo com a Corte,  havendo uma opção do legislador pelo regime jurídico de direito privado, é decorrência lógica dessa opção que seja adotado para o pessoal das fundações autorizadas o regime celetista.

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