Tal tema já foi cobrado na prova de Defensor-DF-CESPE-2019. Segundo o próprio espelho:
“A fluid recovery pode ser conceituada como “uma liquidação coletiva proveniente de uma sentença condenatória proferida em ação envolvendo direitos individuais homogêneos” (Fredie Didier Jr.; Hermes Zaneti Jr. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo (vol. 4). 12.ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 487). Trata-se de uma “demanda liquidatória/executiva coletiva eventual e subsidiária de uma ação coletiva proposta para proteção de direitos individuais homogêneos” (Marcelo Abelha Rodrigues. Ponderações sobre a fluid recovery do art. 100 do CDC. In: Revista de Processo, vol. 116, p. 325-33, jul.-ago., 2004)”
Temos, assim, que o fluid recovery é uma forma de liquidar sentença coletiva em caso de direitos individuais homogêneos quando a habilitação de interessados não é compatível com a gravidade do dano em 1 ano. Segundo o CDC:
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
A respeito de seu objetivo, é: não permitir que, mesmo após todo o processo, ocorrer uma situação de vantagem para o demandado, quando se compara com o resultado obtido com a conduta danosa e reparação a qual foi submetido judicialmente.