De acordo com a CF/88:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
De acordo com entendimento do STF(RE 543.974, Rel. Min. Eros Grau) terreno inteiro será expropriado, e não somente a parte que esteja infringindo o dever constitucional imposto(por exemplo, ainda que apenas parte do terreno esteja destinada ao cultivo de drogas, todo ele deve ser expropriado).
Outro entendimento importante: o STF (STF Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 – repercussão geral – Info 851) fixou importante tese de que a referida expropriação pode ser afastada, desde que o proprietário (cuja responsabilidade é subjetiva, mas num grau próximo da objetiva) comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo, ou seja, o ÔNUS DA PROVA CABERÁ AO PROPRIETÁRIO.
Veja-se a tese fixada:
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in eligendo”.