O direito ao acesso aos cargos empregos e funções públicas por estrangeiros:
Art. 37, I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Entendimentos importantes do STF sobre tal artigo:
STF(RE 544.655): norma que confere direito ao estrangeiro não é autoaplicável – eficácia limitada. Depende, assim, de legislação para que possa fazer efeito.
STF(RE 544.655 e AI 590.663 AgR): por não ser tal norma de competência privativa da União, tem-se a possibilidade de iniciativa dos Estados membros. Ou seja: pode o Estado legislar a respeito de como se dará o ingresso de estrangeiros como servidores públicos.
Obs: Entendimento recente do STF sobre o ingresso em universidades federais/instituto de pesquisa federais.
Indaga-se: no caso de aprovação de estrangeiro em concurso em universidades federais ou mesmo instituições de pesquisa científica e tecnologia federais, é possível que ele tome posse? O tema foi recentemente debatido pelo STF no Tema 1.032 de RG(Informativo 1.088 do STF, de 31/03). Segundo a Corte:
“O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.”
No caso, observa-se que no âmbito federal já existe regulamentação sobre o tema – Lei 9.515/1997, dispondo sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
Assim, a negativa, além de não obedecer à legislação, também viola o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”).