Questão cobrada no MPE-PR-2022:
Em relação às medidas socioeducativas, discorra sobre as espécies de internação e conceitue semiliberdade originária, derivada e invertida.
Espelho:
Deve-se mencionar que o ECA estabelece as seguintes espécies de internação: a) internação por prazo indeterminado: nas hipóteses previstas no art. 122, I (ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa) e II (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Nesses casos, a sentença que decreta a internação não fixa prazo determinado, apenas limitando seu cumprimento ao período de 3 anos, salvo se ocorrer a prática de novo ato infracional durante a execução da medida, o que possibilita sua dilação, nos termos do art. 45, §1º, da Lei 12.594/2012; b) internação-sanção: prevista no art. 122, III, quando há o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Nessa hipótese, a internação não poderá ser superior a 3 meses. c) internação provisória: prevista no art. 108 da Lei 8.069/90, quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias. Semiliberdade originária: quando é aplicada na sentença de procedência da pretensão deduzida na representação. Semiliberdade derivada: como forma de progressão de medida. Semiliberdade invertida: consiste na permanência do adolescente durante o dia na entidade de atendimento, com o pernoite na residência de sua família.