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Empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias: aspectos importantes da extinção e da alienação do controle

Para que ocorra a desestatização de empresa estatal, é necessária uma lei específica ou basta uma lei genérica prevista em lei que trate sobre a desestatização?

Segundo o STF, não se aplica o paralelismo das formas. Basta uma lei genérica.

Exceção: quando a própria lei que autoriza a criação da EP/SEM prevê que se precisa de uma lei específica para a sua extinção.

De acordo com o STF:

Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização. Precedentes. 4. Autorização legislativa genérica é pautada em princípios e objetivos que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do Chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos (ADI 6241, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2021 PUBLIC 22-03-2021).

Sobre a alienação do controle estatal de EP e SEM:

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública. A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República.(ADI 5624 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261  DIVULG 28-11-2019  PUBLIC 29-11-2019).

Tema já cobrado pelo CESPE na oral da PFN-2023. Veja-se espelho: 

Conforme decidido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5624, ao dar interpretação conforme ao art. 29 da Lei n.º 13.303/2016, (vi) “a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública”, ao passo que (vii) “a transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública”, (viii) “desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República”.

Cobrado, ainda, no TJ-MA-2023-oral: 

Considere a seguinte situação hipotética:Certa lei estadual do Maranhão autorizou a criação de sociedade de economia mista e de subsidiárias para exploração do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Com base nessa previsão, foram criadas uma sociedade de economia mista e duas subsidiárias para atuar em atividades relacionadas ao objeto social da sociedade-mãe. A alienação de uma das subsidiárias foi autorizada em assembleia geral de acionistas da sociedade de economia mista. Na mesma oportunidade, ficou decidido que os empregados da subsidiária seriam incorporados,como servidores públicos estatutários, à secretaria de estado à qual se vinculava  asociedade de economia mista.Em relação a essa situação hipotética, discorra, fundamentadamente, a respeito da validade da:1 decisão da assembleia geral que autorizou a alienação da subsidiária, abordando os critérios para criação e alienação de subsidiárias, sua distinção em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema; (…) 

Espelho

O STF já consolidou o entendimento de que a criação ou alienação de subsidiárias não depende de autorização legislativa específica (ADI 5624). No caso hipotético narrado, a lei que autorizou a criação da sociedade de economia mista já continha autorização genérica para a criação de subsidiárias. Nesse sentido, é legítima a autorização da assembleia geral da sociedade de economia mista para a alienação de uma das subsidiárias.
Importante ressaltar que empresas públicas e sociedades de economia mista são as únicas que detêm autorização legislativa específica para a criação de subsidiárias. A criação e(ou) alienação de subsidiárias admite apenas a autorização genérica. Diante dessa interpretação, as subsidiárias de empresa pública ou de sociedade de economia mista não são empresas públicas e(ou) sociedades de economia mista em sentido estrito.

O critério distintivo para essa classificação é a existência de autorização legal específica para sua criação. Esse foi o entendimento que prevaleceu na Suprema Corte, ao interpretar o art. 37, incisos XIX e XX, da Constituição Federal de 1988 (CF). Assim, não depende de autorização legislativa a alienação de empresa subsidiária de sociedade de economia mista.

Contudo, em cada caso, deve-se observar a existência de possível desvio de finalidade na estruturação da empresa, com vistas a fatiá-la, para posterior alienação, sem o controle legislativo exigido na CF. Para o STF, ocorre o desvio de finalidade quando se verifica um fatiamento da empresa-mãe, com intuito de serem alienadas subsidiárias, em fraude à CF, de modo a esvaziar completamente o patrimônio da empresa-mãe.

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