Vamos a um tema muito importante no microssistema dos juizados especiais: cabimento de condenação em custas e honorários advocaticios nos juizados especiais da fazenda pública.
De acordo com a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Para justificar, então, o cabimento do PUIL é necessária a demonstração da existência de divergência entre Turmas Recursais. A competência para processar tal pedido será:
a) se as turmas forem do mesmo Estado, por reunião das Turmas em conflito, com presidência de desembargador indicado pelo TJ;
b) se as turmas forem de diferentes Estados, dando à lei federal interpretação divergente ou quando a decisão estiver em contrariedade com súmula do STJ, será julgado por esse Tribunal.
Julgado importante sobre PUIL:
Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ:
O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/09 prevê que, se a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública estiver em contrariedade com súmula do STJ, a parte prejudicada poderá ingressar com pedido de uniformização de jurisprudência, a ser julgado pelo próprio STJ. Vale ressaltar que, no pedido de uniformização baseado no § 3º do art. 18, não existe a previsão de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal. O que a Turma Recursal irá fazer será apenas receber o pedido, intimar a parte contrária para responder e, depois disso, remeter os autos ao STJ. STJ. 1ª S. Rcl 42409-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/06/22 (Info 743). Buscador Dizer o Direito.
A respeito da natureza dos honorários advocatícios, segue entendimento do STJ:
O tema de honorários advocatícios sucumbenciais é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).
Então, é possível a instauração de PUIL sobre honorários advocatícios.
Sobre o tema, dispõe a Lei 9.099/95(aplicável aos juizados especiais da fazenda pública, quando não existir regramento próprio na sua lei):
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Instaurou-se uma discussão sobre se, em caso de não conhecimento do recurso inominado, seria possível a condenação em honorários advocatícios(divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos – no caso, DF e RS).
Obs: lembrando que o prazo desse recurso inominado é de 10 dias e não existe dobra de prazo. (art. 42 da Lei 9.099/95, aplicável de forma subsidiária)
O STJ conheceu o PUIL e entendeu que que existe labor no trabalho do advogado nessa fase – como fazer as contrarrazões, despachar com juízo, prestar informações ao cliente, dentre outroas. Não importa, assim, que o recurso não foi conhecido por razões do caso em concreto.
Fixou-se a seguinte tese a ser aplicada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
“É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.”
EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS