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Em ações sobre concursos públicos, é necessário que seja formado litisconsórcio passivo necessário com demais aprovados?

Questão cobrado na prova discursiva da PGE-AL-2021-CESPE:

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do estado de Alagoas, parecer jurídico esclarecendo, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se assiste razão à requerente. Em seu texto, explique se a contratação temporária por prazo predeterminado afronta o direito de Carla à nomeação e se, na hipótese de que ela ajuíze ação judicial, será imperativa a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados dentro do cadastro de reserva. Dispense o relatório e não crie fatos novos (100,00 pontos)

No espelho:

Inexiste litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais participantes do certame, uma vez que a eficácia de possível sentença a ser proferida não depende da citação de todos, considerando-se a natureza da relação jurídica controvertida.

De fato, o art. 114 do Código de Processo Civil determina que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

No caso, mostra-se descabida a formação de litisconsórcio necessário, sobretudo porque a relação jurídica processual deveria ser estabelecida somente entre a autora e a administração pública. Na hipótese de um candidato questionar a sua não nomeação em concurso público, a citação dos demais candidatos é dispensável, pois titularizam mera expectativa de direito e serão alcançados apenas reflexamente por eventual decisão proferida.

Neste sentido:

“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ‘é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação’ (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017.” (RMS 58.456/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020)

Obs: Complementando, ainda, a resposta da PGE-AL: existem casos em que existe a necessidade de se chamar pessoas do mesmo concurso para a lide – e, por curiosidade, inclusive, esse entendimento foi formado justamente em discussão sobre essa prova.

Veja-se, em julgado divulgado no Informativo 822 do STJ:

Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide.

No resumo do Informativo:

Não se desconhece a jurisprudência há muito sedimentada no sentido da inexistência de comunhão de interesses entre candidatos quanto tratar-se de pretensão de anulação de prova de concurso, ou a recorreção dela, ou mesmo a alteração da classificação. Essa jurisprudência assenta que não há em tese nenhum direito que possa ser compartilhado entre os candidatos, e que o interesse de um apenas não repercute senão na sua própria esfera jurídica.

Isso, contudo, é um entendimento vetusto o qual, se ainda não pode ser integralmente afastado, há que ser ao menos mitigado sobretudo ao considerarmos que, mais modernamente, a classificação do candidato dentro das vagas implica a existência do direito à nomeação, algo que na formação do entendimento aludido, sobre o litisconsórcio, ainda não existia.

No caso sob exame, essa particularidade da novel jurisprudência sobre o direito à nomeação toma mais relevo quando se verifica que o próprio recorrente deduz pedido para a alteração da lista classificatória, a implicar, com a sua eventual inclusão, na necessária exclusão de terceiro, porque então se teria o limite de vagas atingido.

Assim, o edital previa o total de catorze vagas, sendo uma para candidatos com deficiência, e sendo assim a inclusão do recorrente no cômputo das treze vagas para a concorrência ampla significa, como dito, a exclusão de algum dos demais, e daí a necessidade de chamamento dos demais para integrarem a lide.

Logo, conforme jurisprudência desta Corte, caso a providência almejada pelo impetrante resulte no atingimento de direito de terceiro, seria o caso de anulação da marcha processual para a reordenação do feito e oportunização do contraditório e da ampla defesa ao terceiro. (RMS n. 55.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/11/2017).

A discussão aqui se deu de forma diferente pois existe uma cláusula de barreira que limitava o número de aprovados no concurso. Assim, se aumentasse a nota de quem entrou com a ação, julgando-a procedente, geraria efeitos em outras pessoas de forma direta.

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