Aspectos importantes sobre EIA-RIMA:
De acordo com a CF-88:
Art. 225. IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
Note-se, então, que NÃO são todos os casos de atividades que exigem a realização de EIA-RIMA, mas apenas aquelas POTENCIALMENTE causadoras de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Já cobrada no CESPE(MPE-RR): o EIA-RIMA consagram o princípio da PREVENÇÃO!
NATUREZA PRÉVIA DO EIA-RIMA: Segundo Frederico Amado(Direito Ambiental Esquematizado, Editora Método), temos que a natureza prévia é decorrente dos princípios da prevenção e precaução, pois deve ser realizado antes do início da atividade poluidora.
CARÁTER PÚBLICO: No que tange ao caráter público, aduz o autor que é com o objetivo de permitir o pleno acesso da comunidade sobre seu conteúdo, visando conferir real eficácia aos instrumentos de participação popular.
RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DA CONFECÇÃO DO ESTUDO: Cabe destacar que compete ao próprio proponente arcar com os custos da confecção do Estudo, contratando uma equipe multidisciplinar, com habilitação técnica nos referidos Conselhos de Classe.
DESNECESSIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO PROPONENTE DO PROJETO:
Atenção: ocorreu uma mudança na legislação infralegal (em 1997), com a revogação do artigo 7 da Resolução CONAMA 01/1986, no sentido de que não existe mais a necessidade de que essa equipe profissional multidisciplinar seja independente do proponente do projeto(mudança essa muito criticada por ambientalistas).
Assim, por exemplo, profissionais que têm vinculo empregatício com o empreendedor podem fazer parte dessa equipe.
CASOS EM QUE SE REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Resolução 09/1987 do CONAMA
Casos:
a) sempre que o órgão ambiental julgar necessário;
b) solicitação de entidade civil, do MP ou por 50 ou mais cidadãos.
MUITO cobrado esse número de 50 cidadãos. ATENÇÃO!
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EIA-RIMA EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
Outra pergunta: pode a Constituição Estadual dispensar de forma apriorística determinada atividade de ser submetida ao EIA-RIMA?
No caso: CE de SC dispensou EIA-RIMA para atividade de florestamento ou reflorestamento com fins empresariais. É constitucional?
Segundo entendimento do STF (ADI 1.086), não é constitucional tal norma, uma vez que cria exceção incompatível com o disposto no inciso IV, parágrafo primeiro, art. 225, da CF/88. Tem que ser avaliado o projeto no caso concreto para que o órgão ambiental decida se o EIA-RIMA será exigível(caso preenchido requisito constitucional de atividade de potencial degradação ambiental significativa).
Outro caso semelhante: Estado do MT criou lei que dispensou EIA-RIMA para obras hidrelétricas que tinham potencial de 10 a 30MW e que tivessem determinada extensão de área inundada.
Segundo o STF,
“o afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância dos princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. Inconstitucionalidade material caracterizada”
ADI 4529/MT