Sobre o tema, com base nos ensinamentos do Professor Leonardo Carneiro da Cunha: (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Atualizada com base no NCPC. 13a edição. Pag. 11), tem-se que que é desnecessária a apresentação de procuração pelos Procuradores pelo fato de: a) a sua representação decorrer da lei, ato legal, e não de ato meramente volitivo de representação, como o mandato; b) os Procuradores serem responsáveis pela presentação da Administração Pública, com base na teoria do órgão(adotada para fins da relação entre agente/Fazenda Pública).
Existe, inclusive, súmula do TST sobre o tema:
OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI No 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido dispositivo e atualizada a legislação, DJ 20.04.2005) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.