Outro tema importante: é possível que se faça pedido de inconstitucionalidade de lei em ACP?
É possível que se faça pedido de inconstitucionalidade de lei em ACP, desde que como causa de pedir e não como pedido principal – até porque, caso se admitisse como pedido principal, seria uma forma de usá-la como espécie de ADI e usurpar a competência do STF(ou mesmo de Tribunal Estadual no caso de ADI estadual). É feito, assim, um controle de constitucionalidade de forma difusa – o entendimento do STF(Recl 600-0/90-SP) e do STJ(REsp 493.270/DF) é por essa possibilidade.
O tema foi cobrado recentemente na prova discursiva da DPE-RO-2023-CESPE. Vejamos o espelho:
Na ação civil pública, apenas se admite a realização do controle difuso/incidental de constitucionalidade. São três os requisitos para a sua realização: (i) a inconstitucionalidade somente pode ser discutida em caráter incidental como fundamento da ação, e não como questão principal; ii) a eficácia erga omnes da coisa julgada material alcança o pedido formalizado na ação civil pública, que deve dizer respeito aos fatos e litígios concretos, mas não à questão prejudicial da inconstitucionalidade; e iii) não se admite a realização do controle de constitucionalidade na ação civil pública que se limite a suspender a eficácia de lei ou ato normativo em tese, caso em que a eficácia será erga omnes, sob pena de incorrer em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.