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É possível que se declare impedimento ou suspeição de ministros do STF no julgamento de ações do controle concentrado?

De acordo com entendimento do STF(ADI 6362-DF):

Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.

Isso ocorre pelo fato de o processo ter a natureza objetiva.

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