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É possível que os entes municipais prestem serviços de assistência jurídica à população economicamente vulnerável?

O STF decidiu na ADPF 279 pela possibilidade de Município instituir serviços de assistência jurídica à população economicamente vulnerável, sem que se possa falar em ofensa à competência para atuar da Defensoria Pública.

Seguem trechos importantes do voto da Min. Carmen Lúcia:

“Pelos diplomas questionados, instituiu-se serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável do Município, facilitando a cada pessoa o acesso à jurisdição. No caso, não se extrai das normas impugnadas interpretação pela qual se pretenda, pelos serviços de assistência judiciária, substituir-se a atividade prestada pela Defensoria Pública.”

“De realçar que os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração.”
“Note-se, ademais, que entes até mesmo particulares, como faculdades de direito e seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil formulam estruturas e prestam serviços de assistência judiciária, sem jamais ter sido aventada a inconstitucionalidade daquela atuação. Bem ao contrário, o que se tem é atuação que se solidariza na busca de maior e melhor garantia de direitos para os que precisam ter acesso a consultas, assessoramentos e serviços jurídicos”

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