Tema de Repercussão Geral do STF:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (Tema 529)
Em nome, então, do princípio da monogamia e do dever de fidelidade, entendeu-se que a preexistência de casamento/união estável impede o novo reconhecimento de vínculo.
Existe, no entanto, uma exceção – quando já existir separação de fato/judicial no casamento – aí se pode sim constituir uma nova união estável:
Art. 1723. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.