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É possível que norma estadual estabeleça prazo para Poder Executivo apresente determinado projeto de lei?

Existem alguns temas que são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo para propor um lei. Trazendo ao Presidente tal competência, ela está disposta no art. 84, III. Vejamos:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

Imaginemos que uma Constituição Estadual determine que ele deve apresentar um determinado projeto de lei em, no máximo, 6 meses. Seria tal disposição constitucional?

Segundo entendimento do STF, não, por afetar a independência e a harmonia entre os poderes. Vejamos:

É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014).

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