Trata-se de tema decidido pelo STF na ADI 5909, de Rondônia. Segundo a tese fixada pelo STF:
“Viola o art. 37, XIII, da Constituição lei que prevê o reajuste automático da remuneração dos Procuradores do Estado, vinculando-a aos subsídios pagos aos magistrados e membros do Ministério Público.“
De acordo com a Corte, considerando o disposto na CF/88(art. 37, XIII), é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvadas as exceções contempladas na própria Constituição Federal.
Além disso, a simetria de tratamento entre a magistratura e o Ministério Público, prevista no art. 129, § 4º, da Constituição Federal, não é automaticamente extensível à advocacia pública.
Nesse caso, não havendo qualquer exceção expressa da CF-88, tem-se que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.