Projeto Questões Escritas e Orais

É possível que lei estadual preveja supressão remuneratória de policial investigado em sindicância?

Inicialmente, o que é processo administrativo disciplinar?

Trata-se do procedimento utilizado pela Administração Pública para punir as faltas dos servidores administrativamente.

Tem-se que é possível instaurar o PAD sem sindicância prévia(modo de apuração preliminar dos fatos pela Administração Pública).

Lembrando que sindicância pode ser(Fonte: livro do Rafael Carvalho, Curso de Direito Administrativo):

a) sindicância preliminar ao processo disciplinar principal(sindicância investigativa): destinada à produção de elementos de provas quanto à infração e à autoria, servindo de peça informativa para o processo administrativo principal; e

b) sindicância como processo sumário de aplicação de sanções(sindicância punitiva): possibilidade de aplicação de sanções leves aos agentes, exigindo-se, neste caso, respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório.

Obs: de acordo com a própria avaliação da Administração Pública sobre a gravidade da conduta/provas que já existem, o PAD pode ser desde logo instaurado sem sindicância prévia.

Cobrado na PGE-RN-2024-CESPE:

A sindicância pode ser o procedimento adequado quando não houver prova suficiente de ilícito administrativo disciplinar

Correto, já que a sindicância pode ser preliminar, justamente para que se produzam provas. 

Entendimento importante:


Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
Precedentes: STJ, RMS 37871/SC.

Vamos à pergunta da questão:

No Informativo 1.087, na ADI 2.926, o STF entendeu que é inconstitucional norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Ele pode até ser afastado do serviço, mas não ter sua remuneração suprimida. Veja-se: 

É inconstitucional — por violar o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) — norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).

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