Lei Estadual previu que seria proibido a órgãos ambientais e a Polícia Militar destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais.
O STF decidiu pela inconstitucionalidade da norma.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a União e os estados têm competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente. Cabe à União cabe estabelecer as normas gerais, para fins de padronização nacional, enquanto que aos estados e o Distrito Federal podem suplementar a legislação federal, com base nas peculiaridades regionais.
No caso, a Lei de Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998) prevê as sanções de apreensão e destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais. Esses dispositivos foram regulamentados pelo Decreto 6.514/2008, que disciplinou a atuação do agente responsável pelas medidas.
Desse modo, a Lei estadual 5.299/2022 é incompatível com as diretrizes da legislação nacional e ultrapassou os limites de sua atuação.
Outro aspecto inconstitucional: tal lei, ao impor a destinação a ser dada aos produtos e instrumentos apreendidos em operações de fiscalização ambiental, usurpou competência privativa da União para legislar sobre matéria de direito penal e processual penal.
STF, ADI 7203