Trata-se de questão discutida na ADI 6545/SC – com julgamento finalizado em 12/04/2023.
Segundo a Constituição Federal:
“Art. 27 […]
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
Tem-se, assim, que referido dispositivo constitucional estabelece o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais.
Pergunta-se: é possível que Emenda Constitucional estadual estabeleça que o subsídio dos deputados estaduais será 75% do subsídio dos deputados federais?
Segundo o STF, não. O estabelecido na CF/88, não dá autorização para que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao subsídio dos deputados federais, o que faria com que qualquer aumento no valor deste implique, automaticamente, aumento daquele. A norma constitucional apenas estabelece um limite. Assim, respeitados os limites constitucionais, os Estados federados possuem autonomia para a fixação da remuneração de seus agentes políticos (art. 25, caput , CF). Tem-se, ainda, que o art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, objetivando impedir majorações remuneratórias em cadeia.