É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, atendimento diferenciado por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes, por violação ao princípio da livre iniciativa.
A diferença de classes consiste na possibilidade de um paciente pagar para ter melhores acomodações ou ser atendido por médico de sua preferência no SUS.
Os ministros do STF negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Cumpre observar importante observação feita pelo Min. Dias Toffoli –
“O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, salientou que a decisão representa um reajuste da jurisprudência da Corte que permitia a diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse. Ele observou que esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela Constituição de 1988.”
A tese firmada foi a de que:
“É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.