Revela-se necessário trazer o entendimento do art. 38 do Código Florestal (Lei 12.651/12)
Art. 38: ‘‘É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II – emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; III – atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama’’.
Como já vimos, de acordo com entendimento do STF, o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB.
No caso, ao estabelecer a proibição da queima da cana/uso de fogo em atividades agrícolas, revela-se incompatível com a lei federal, que busca a sua eliminação progressiva.
Há, ainda, a necessidade de se ponderar a proteção ao meio-ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana, e a garantia de emprego dos trabalhadores canavieiros.
Desse modo, entendeu o STF pela inconstitucionalidade da lei municipal que proíbe a queima da cana de açúcar.
Obs: No caso, existia também uma Lei Estadual de SP, 11.241/02, que prevê a redução gradual da queima da cana-de-açúcar, dispondo sobre a extinção do método apenas para o ano de 2.031, o que também não se compatibilizava com o disposto na lei municipal. Entendeu-se que tal lei estadual deveria prevalecer, em face da maior compatibilidade com o disposto na lei federal, o sopesamento dos interesses e com a CF-88.