Lei estadual do PR que proibiu instituições financeiras e similares de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.
O STF entendeu que essa lei é constitucional, estando abrangida pela competência concorrente dos Estados em legislar sobre direito do consumidor.
Passagem do voto do Min. Marco Aurelio(relator):
A edição da norma em jogo não instituiu obrigações e direitos relacionados à execução contratual da concessão de. serviços de telecomunicações. Antes, buscou ampliar, como bem apontado pela Procuradoria-Geral da República em parecer juntado ao processo, a mecanismo de tutela da dignidade dos usuários – “destinatários finais”, na dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor –, “muitas vezes assediado com cobranças e propostas de vendas de forma incessante e capaz de interferir sobremaneira no cotidiano do consumidor com telefonemas em horário avançado da noite ou nas primeiras horas do dia, além de comprometer o descanso dos cidadãos”.
Entendeu-se, assim, que a lei estadual reforça uma classe especial de consumidores vulneráveis: aposentados e pensionistas – sendo obrigação de todos, nos termos do art. 230 da CF, protegê-los.