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É constitucional lei estadual que proíbe o uso de agrotóxicos pela via aérea?

O Estado do Ceará, por lei estadual, optou por normatizar restrições mais severas à utilização de pesticidas no território, sujeitando o infrator à multa.

Foi ajuizada ADI alegando que existiu invasão à competência privativa da União, por estar legislando sobre navegação aérea e proteção ao meio ambiente.

O STF entendeu pela constitucionalidade da norma.

A relatora do processo, Min. Carmen Lúcia, no âmbito material, entendeu pela constitucionalidade da proibição, notadamente também por existirem estudos científicos incluídos nos autos apontam os riscos dos agrotóxicos para a saúde humana e para o meio ambiente. Relatou a existência de dados da Dados apresentados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) que comprovam a alta periculosidade da pulverização aérea.

Inclusive, no âmbito da região da Chapada do Apodi, do Ceará, mostrou que os agricultores da região têm até 6 vezes mais câncer do que os não agricultores em pelo menos 15 das 23 áreas estudadas.

No âmbito formal, relembrou a jurisprudência do STF no sentido de que podem sim os estados editarem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente em relação à matéria. Assim, tem-se que compete à lei nacional traçar parâmetros gerais, podendo os estados legislar sobre suas especificidades.

Quanto ao controle por agrotóxicos, relembrou que a jurisprudência do STF já admitiu normas mais restritivas por estados/municípios:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Ambiental e Constitucional. 3. Competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local: agrotóxico. Competência implícita e suplementar. Interesse local na edição da legislação. 4. Negado provimento ao agravo regimental. Sem fixação de verba honorária” (RE n. 761.056 AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.3.2020, DJe 20.3.2020)

Ainda, de acordo com a ministra, sobre eventual violação da livre iniciativa

:“A livre iniciativa não impede a regulação de atividades econômicas pelo Estado, a qual pode se mostrar indispensável para resguardar outros valores prestigiados pela Constituição, como, por exemplo a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

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