Imagine uma lei estadual que prevê o parcelamento de multas de trânsito, além de dispor sobre formas de pagamento.
Foi ajuizada ADI sobre o tema.
O STF, no Informativo 1.088, de 31 de março, entendeu que tal legislação é inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI).
Asseverou, ainda, que a Corte possui entendimento consolidado no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito, bem como daquelas que, de algum modo, inovem em matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito.
ADI 6.578, DF