Algumas leis estaduais previam que os servidores públicos estaduais teriam isenção da taxa de inscrição em concursos públicos dos estados.
Exemplo: um técnico do TJ-CE, por exemplo, teria isenção no concurso da PGE-CE, pelo fato de ser servidor público do Estado do Ceará.
Foi ajuizada ADI no âmbito do STF.
Segundo o STF, tal norma é inconstitucional.
“Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos.”
Há que ser feita, então, na visão da Corte, duas formas de tratamento diferenciado:
a) um que, com fulcro na igualdade material, dá benefício em favor de grupo social desfavorecido(como por exemplo as cotas raciais);
B) as que quebram a igualdade entre os candidatos.
No caso, o STF reconheceu que a norma estadual se enquadrava na situação “b”, pois fazia o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um discrímen desarrazoado e desprovido de fundamento jurídico.
STF, ADI 3918