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É constitucional lei estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição de instauração de inquérito policial?

De acordo com o STF na  ADI 4.346/MG:

É inconstitucional lei estadual mineira que confere à Defensoria Pública o poder de requisição de instauração de inquérito policial.

Foi feito um distinguishing com relação ao poder de requisição de documentos e diligências(já declarado constitucional, ADI 6.875). 

No caso da requisição de instauração de inquérito policial, dispõe o CPP:

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

 II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Entendeu o Supremo que o CPP já disciplinou a matéria, no exercício de competência normativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CRFB), delimitando tal poder ao MP e à autoridade judiciária.

Tem-se, então, que o poder de requisição(quando o inquérito policial obrigatoriamente deve ser aberto) compete apenas a tais autoridades.

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