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É constitucional lei estadual que aumenta o teto do RPV quando os beneficiários no momento da ordem de requisição sejam idosos? E quando esse aumento ocorre quando se dá a partir de demandas dos juizados especiais da fazenda pública com natureza alimentícia?

Julgado MUITO importante para Procuradorias – (ADI 5706-RN) – sessão virtual finalizada em 23-02-2024:

É constitucional lei estadual que coloca o teto da RPV como sendo 60 salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.

Segundo o STF, não há nenhum vício de inconstitucionalidade em tal lei, já que respeita a prerrogativa de cada ente federativo legislar sobre o valor-teto das respectivas obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para fins de pagamento independentemente de precatórios.

Por outro lado, é inconstitucional lei estadual que considera que deve ser pago por meio de RPV “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”.

Nesse caso, entendeu o STF que a norma não versa sobre valor-teto de RPV, mas elege uma determinada categoria de dívidas configurando exceção ao regime de precatórios não prevista na Constituição Federal.

Ainda – voto do Relator Min. Luiz Fux: as causas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que inicialmente se submetam ao limite de sessenta salários mínimos (Lei federal 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem acarretar valores superiores ao limite inicial. 

Desse modo, ainda, ao se excepcionar a regra do precatório fora das hipóteses constitucionais, ocorre ofensa ao princípio da isonomia.

O tema foi cobrado na prova discursiva de Procurador ALE-PR-2024(banca FGV):

Determinada Lei do Estado Gama, de iniciativa da Assembleia Legislativa, fixou o valor teto de 20 (vinte) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios. Por sua vez, a referida norma estadual estipulou hipóteses excepcionais de flexibilização do teto estabelecido, no valor de:

i) sessenta salários mínimos quando os beneficiários sejam idosos ou pessoas com doença grave; e

ii) nos respectivos valores nominais, quando egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.

Diante do exposto, responda as seguintes questões:

A) A referida norma estadual respeitou a sistemática constitucional sob o aspecto formal? Justifique.

B) A referida norma estadual respeitou a sistemática constitucional sob o aspecto material? Justifique.

Espelho:

A  Sob o aspecto formal a Lei do Estado gama não violou a sistemática constitucional, pois compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor–teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Além disso, trata-se de matéria de iniciativa legislativa concorrente, visto que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. 

B Sob o aspecto material, a referida norma parcialmente inconstitucional, pois compete a cada ente federativo fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor, entretanto, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput). Na espécie, a norma estadual elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito. Ocorre que essa medida configura exceção não prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é estritamente necessário.

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