De acordo com a LIA, em redação nova dada pela Lei 14.230/2021:
Art. 17. § 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
A ANAPE, Associação Nacional dos Procuradores Estaduais, ajuizou ADI(7042) sobre o tema.
De acordo com entendimento do STF, tal norma é inconstitucional – pois a previsão obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público ofende a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua o desenho constitucional da Advocacia Pública previsto no art. 131 e 132 da CF/88.
No entanto: tem-se que a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica.
Decidiu-se, então:
declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste obrigatoriedade de defesa judicial; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica.