De acordo com o STF, em tese fixada em Repercussão Geral:
“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.”
De acordo com a Corte, tal norma ofende o princípio do concurso público(art. 37, II, CF/88), uma vez que permite a mudança de cargo sem que seja feito um novo concurso.
Inclusive, o entendimento do STF é firmado no sentido de que tal princípio firma a necessidade de observância da prévia aprovação em certame, seja no provimento originário, seja no derivado.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante 43:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
STF, RE 1.232.885/AP, Tema 1.128 de Repercussão Geral