A regra no Brasil, nas decisões sobre a inconstitucionalidade de normas, é que o efeito de forma ex tunc, ou seja, desde a edição de tal. Existe, no entanto, a possibilidade de que a declaração de inconstitucionalidade seja também com efeito ex nunc. De acordo com o art. 27 da Lei 9.868/1999:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Foram ajuizadas ADIs sobre o tema(2154 e 2258) ADIs 2154 e 2258 apresentadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela OAB, alegando a inconstitucionalidade de tal possibilidade.
O STF decidiu que tal norma é constitucional.
De acordo com a Min. Carmen Lúcia, o STF faz ponderação entre preceitos constitucionais ao decidir sobre a modulação dos efeitos da decisão, considerando inclusive eventuais prejuízos da lacuna normativa por causa da declaração de nulidade. Ao realizar isso, busca-se proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados.
Inclusive, destaque-se que, mesmo sem pedido, pode essa modulação de efeitos ser feita de ofício pelo STF. Pode, ainda, ser pedida em sede de embargos de declaração (STF, ADI 5617)