Sobre a contratação temporária, já fizemos post com diversos aspectos interessantes:
A respeito da contratação temporária, dispõe a CF:
Art. 37. IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O contratado temporário não ocupa nem cargo e nem emprego público – desempenha uma função administrativa com regime próprio. De quem é a competência para julgar suas demandas em face da Administração Pública? Segundo o STF, da Justiça Estadual(Rcl 4351 MC-Agr).
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E LEI DO ENTE
Como se verifica no art. 37, IX, da CF/88, é necessária a edição de lei por cada ente federativo para que possa ocorrer a contratação temporária – isso ocorre até pelo fato de ser uma exceção à regra da obrigatoriedade do concurso público(art. 37, II, CF/88).
Quais são os requisitos dessa lei?
Segundo entendimento do STF (RE 658.026), em leading case:
“O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.”
Obs: Em julgado recente, publicado em 06/03, na ADI 6812,o STF adotou uma corrente mais ampliava sobre a natureza da atividade, entendendo que:
“A contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente), o importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique.”
Ou seja: tem que se ver se existe a necessidade de contratar excepcionalmente – independentemente se a natureza da atividade for algo que o Estado sempre faz.
Vamos ao caso julgado no Informativo 1162 do STF:
Imagine que a Constituição Estadual disponha que apenas lei complementar pode estabelecer os casos de contratação temporária. Tal norma é constitucional?
De acordo com o STF, não!
Segundo a Corte, é inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público.
A CF-88 não traçou tal necessidade. Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo por ela estabelecido.