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É cabível que tribunal de contas realize o controle de constitucionalidade das leis?

Questão cobrada na prova do TCE-PR-2024-CESPE-Analista Jurídico.

No espelho:

O STF entende que, (i) como sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais órgãos públicos, o Tribunal de Contas, enquanto órgão constitucional autônomo, está autorizado a (ii) por meio da negativa de aplicação de determinada lei num caso concreto, aplicarndo entendimentos oriundos do STF em matérias relacionadas ao controle externo, desde que configurada hipótese de (iii) inconstitucionalidade manifesta; ou (iv) jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema (STF, Tribunal Pleno, MS nº 25.888 AgR/DF, rel. min. Gilmar Mendes, j. em 22/08/2023, DJe-s/n div. 08-09-2023 pub. 11-09-2023). Portanto, permanece em vigor a Súmula 347 com o seguinte teor: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. No entanto, (v) o STF compreende ser vedado ao Tribunal de Contas exercer o controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o controle do ato administrativo não possui efeito vinculante e nem erga omnes.

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