Segundo o Código Civil:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Pela leitura do citado artigo, é possível concluir que o direito real de habitação se define como a prerrogativa atribuída ao cônjuge sobrevivente de poder residir no imóvel onde morava com seu parceiro(a). Dessa forma, com o intuito de assegurar o principio constitucional da dignidade da pessoa humana, o legislador previu tal beneficio como forma de garantir o direito de moradia ao viúvo(a), mas também respeitar o vinculo afetivo-social com tal bem.
Esse direito se aplica mesmo que o cônjuge sobrevivente tenha outros bens?
Sim! O STJ no REsp 1.220.838/PR-2018 decidiu que tal direito real de habitação se encontra assegurado mesmo que o cônjuge/companheiro sobrevivente possua outros imóveis, pois envolve o caráter afetivo que envolve a residência da família.
Pode-se cobrar para uso de tal direito?
Não. É interessante destacar que o direito real de habitação possui como características o fato de ser: vitalício, personalíssimo e gratuito. Devido a isso, a jurisprudência do STJ (REsp 1.846.167-SP-2021) considera ilegal que os herdeiros cobrem aluguel/remuneração do cônjuge sobrevivente pela utilização exclusiva do imóvel, haja vista não existir tal previsão no ordenamento jurídico, bem como ser incompatível a cobrança de tais valores sobre um direito real gratuito que tem a finalidade de garantir o direito a moradia digna.
Caso o imóvel tenha sido adquirido em copropriedade com terceiros, ainda continua a existir direito real de habitação?
Não. Segundo a jurisprudência do STJ (EREsp 1520294-SP/2020), não seria justo impor uma restrição, não prevista em lei, a outras pessoas, tendo em vista existir a copropriedade antes mesmo da própria abertura da sucessão do de cujos, o que inviabiliza o reconhecimento do direito real de habitação. Além disso, conforme salientou o STJ, tal direito, por ser uma limitação, deverá sofrer interpretação restritiva e ser aplicado apenas em desfavor dos herdeiros do falecido, não sendo possível se ampliar analogicamente aos coproprietários.
Caso o cônjuge sobrevivente venha a contrair um novo casamento ou constituir uma nova união estável, perde ele o direito real de habitação?
Segundo decidiu o STJ no REsp 1617636-DF/2019, o direito real de habitação pertencente ao cônjuge não seria atingido/excluído caso ela viesse a contrair novo casamento ou constituir união estável. O tribunal superior, em sua fundamentação, apontou o detalhe de ter existido um silencio eloquente do legislador no Código Civil de 2002 se comparado ao CC de 1916, pois este ultimo havia destacado expressamente o detalhe do direito real de habitação ser incompatível com novos vínculos conjugais – o que não aconteceu com o CC de 2002.