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Direito ao recurso administrativo. Existe direito de se interpor 3 sucessivos recursos na lei 9.784?

Direito ao recurso administrativo:

Previsão na Lei 9.784:

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Entendimento importante sobre o tema no Informativo Extraordinário 14 do STJ:

 A lei 9.784 não dá direito ao sucumbente de interpor 3 sucessivos recursos,  mas somente 2(um perante a instância de origem e um segundo à imediatamente superior), sob pena de se percorrer 4 instâncias administrativas. MS 27.102

No Informativo, aduz-se que não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, “disposição legal diversa”. 

Dá-se o seguinte exemplo:

“ativado o primeiro recurso na instância administrativa de base, a autoridade que nesse primeiro nível hierárquico proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá- la ou não (essa, pois, a 1ª instância administrativa, conforme o art. 56, § 1º da Lei n. 9.784/19999). Não reconsiderada a decisão, a mesma impugnação será encaminhada à apreciação da autoridade hierárquica imediatamente superior, ou seja, perante a 2ª instância administrativa. Havendo, nesse segundo nível, nova sucumbência do recorrente, caberá, então, uma segunda e nova insurgência recursal pelo interessado, a ser encaminhada e decidida no âmbito da 3ª instância administrativa. Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma 4ª instância administrativa.”

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