STF(RE 598.099) – Princípio da força normativa do concurso público – aprovados em concurso público e classificados nas vagas do edital possuem direito adquirido à nomeação. Prestígio da segurança jurídica e boa fé.
Não se afasta o poder discricionário da Administração Pública para escolher livremente o momento ideal para nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame, incluida eventual prorrogação;
Nesse sentido, decisão do STJ no Informativo Especial 8:
“A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.”
STF(RE 227.480): possibilidade de Administração Pública deixar de nomear os aprovados na vaga em caso de situação superveniente, grave, originalmente imprevisível – necessidade de solução drástica.
Inclusive, recentemente, o STJ teve precedente que relacionou o direito à nomeação e o COVID-19:
Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas – pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial.
A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. RMS 66316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715). Fonte: Buscador Dizer o Direito.
A respeito do surgimento do direito de ser nomeada, interessante trazer o RE mais importante do STF:
STF(RE 837.311):
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
Existe ainda uma outra hipótese: STF(AgRg no RMS 41.031-PR): Direito de ser chamado de candidato aprovado fora do número de vagas, mas que entrou nas vagas em razão de desistências na sua frente.
Ocorre que essa desistência tem que ocorrer durante o prazo de validade do concurso para que possa surgir esse direito subjetivo do outro candidato ser nomeado. Se for posteriormente, não se terá esse direito – por ausência de previsão legal e também pelo próprio concurso ainda não estar vigendo. Entendimento do STJ recente, em 2021, STJ, AgInt no RMS 63676/RS
Questão cobrada sobre o tema na AL-PR-2024-FGV:
Espelho:
A) Segundo a orientação do C. STF (especialmente no Tema 161), os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital têm o direito subjetivo de serem nomeados, notadamente à luz do princípio da proteção da confiança (ou tutela da confiança ou dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica).
B) De acordo com o entendimento do C. STF (especialmente no Tema 784), a Administração tem discricionariedade quanto ao momento da nomeação durante o prazo de validade do concurso.
C) À luz da jurisprudência do C. STF (especialmente no Tema 161), a recusa da Administração depende da caracterização de situações excepcionais, devem conter: I. Motivação explícita, que indique a causa excepcionalíssima justificadora da recusa; II. A causa justificadora que deve ser dotada das seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade (ou seja, ser a medida menos gravosa a ser adotada pela Administração).
D) O Pretório Excelso consolidou a orientação no sentido de que a eventual prorrogação do concurso se submete à discricionariedade da Administração, de modo que é viável que o concurso não seja prorrogado.(Nesse sentido: AR 1734-AgR; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Dje: 04/09/2023, dentre outros)