De acordo com o STJ(Primeira Turma), AREsp 1.886.951, em notícia divulgada em seu site, o proprietário de imóvel desapropriado não responde mais pelo dano histórico-cultural causado no bem, uma vez que o valor desembolsado pelo Estado na aquisição do imóvel já leva em consideração o passivo ambiental cultural.
No caso discutido, entendeu a Corte que uma empresa, que teve um imóvel desapropriado durante a ação, não deveria continuar a figurar no polo passivo de uma ACP por danos causados pela falta de conservação do imóvel de importância histórico-cultural.
Segundo o relator, o artigo 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece a sub-rogação no preço de quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Nesse sentido, manifestou-se:
“Isso implica dizer que o ônus (de reparação) que recaía sobre o bem expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) desembolsado pelo município para a aquisição do imóvel. Ou seja, a fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago”
A condenação a pagar pela reparação violaria o princípio do “non bis in idem” já que a empresa teria duplo prejuízo em razão do mesmo fato: receberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria de pagar esse passivo novamente na ação.
Outro tema importante: sobre a questão da natureza propter rem da obrigação ambiental.
Relembremos o teor da súmula 623 do STJ e do Tema 1.204 de Recursos repetitivos:
De acordo com o relator, o presente caso se distingue dos demais. Nos casos do Tema 1.204 e da súmula, trata-se de transferência voluntária da propriedade. No caso aqui discutido, de desapropriação, existe uma distinção nítida na fixação do preço. Nesse sentido:
“Embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização”
Obs: e com relação a danos morais coletivos, pode o ex-proprietário responder?
Segundo o STJ, sim!
Permanece a legitimidade passiva da empresa em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo – obrigação que não está relacionada ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.
Nesse caso, segundo o relator, tem-se que relembrar que tal dano moral “é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado”.