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Desapropriação e dispensa do pagamento do dano ao patrimônio histórico-cultural

De acordo com o STJ(Primeira Turma), AREsp 1.886.951, em notícia divulgada em seu site, o proprietário de imóvel desapropriado não responde mais pelo dano histórico-cultural causado no bem, uma vez que o valor desembolsado pelo Estado na aquisição do imóvel já leva em consideração o passivo ambiental cultural.

No caso discutido, entendeu a Corte que uma empresa, que teve um imóvel desapropriado durante a ação, não deveria continuar a figurar no polo passivo de uma ACP  por danos causados pela falta de conservação do imóvel de importância histórico-cultural. 

Segundo o relator, o artigo 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece a sub-rogação no preço de quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Nesse sentido, manifestou-se:

“Isso implica dizer que o ônus (de reparação) que recaía sobre o bem expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) desembolsado pelo município para a aquisição do imóvel. Ou seja, a fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago” 

A condenação a pagar pela reparação violaria o princípio do “non bis in idem” já que a empresa teria duplo prejuízo em razão do mesmo fato: receberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria de pagar esse passivo novamente na ação.

Outro tema importante: sobre a questão da natureza propter rem da obrigação ambiental.

Relembremos o teor da súmula 623 do STJ e do Tema 1.204 de Recursos repetitivos:

De acordo com o relator, o presente caso se distingue dos demais. Nos casos do Tema 1.204 e da súmula, trata-se de transferência voluntária da propriedade. No caso aqui discutido, de desapropriação, existe uma distinção nítida na fixação do preço. Nesse sentido:

“Embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização”

Obs: e com relação a danos morais coletivos, pode o ex-proprietário responder? 

Segundo o STJ, sim!

Permanece a legitimidade passiva da empresa em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo – obrigação que não está relacionada ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.

Nesse caso, segundo o relator, tem-se que relembrar que tal dano moral “é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado”.

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