Inicialmente, temos que o dano moral direto consubstancia em uma ofensa a um direito extrapatrimonial, como no caso os direitos da personalidade. Mais abaixo, falaremos um pouco sobre o dano moral indireto e reflexo.
A quantificação do valor de dano moral está sujeito a valores fixos?
Não. Segundo entende a jurisprudência/doutrina, caso se utilizassem critérios fixos, muitas injustiças seriam feitas.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
“Não tem aplicação, em nosso país, o critério da tarifação, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado. O inconveniente desse critério é que, conhecendo antecipadamente o valor a ser pago, as pessoas podem avaliar as consequências da prática do ato ilícito e confrontá-las com as vantagens que, em contrapartida, poderão obter, como no caso do dano à imagem, e concluir que vale a pena, no caso, infringir a lei“.
Obs: Julgado do STF sobre os patamares de dano moral estipulados na Reforma Trabalhista:
“É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.” (ADI 6.050/ DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF)
Outro tema interessante em dano moral: método bifásico de quantificação.
Trata-se de método empregado pelo STJ(REsp 959780) para se chegar a um patamar razoável de indenização por danos morais.
Temos nele, então, duas fases:
a) primeira fase: arbitra-se um valor mais inicial de indenização, considerando o interesse jurídico que foi ofendido e os precedentes sobre o tema. Fase derivada da isonomia.
b) segunda fase: partindo-se desse valor da primeira fase, ele é elevado ou diminuído a partir das circunstâncias do caso concreto, como a culpabilidade do agente, condição econômica das partes, gravidade do fato, eventual culpa concorrente da vítima. Com isso, chega-se a um montante definitivo.
A demora no pedido de dano moral pode influenciar no valor a ser arbitrado?
De acordo com o STJ, no CC/2022, eventual demora não deve ser levado em consideração para o valor (prazo apenas de 3 anos – diferente do caso do CC-1916, em que o prazo era de 20 anos). Veja-se:
“No atual panorama normativo, o momento em que a ação será proposta, desde que na fluência do prazo prescricional, mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, tendo em vista o novo prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, Código Civil de 2002 (três anos), extremamente reduzido em comparação ao anterior (vintenário)” (STJ, REsp 1677773/RJ)
É possível que pessoa jurídica sofra dano moral?
De acordo com o STJ, sim:
Súmula 227, STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
Entende-se que pode ocorrer violação à honra objetiva das pessoas jurídicas(proteger a visão mercadológica que se tem da empresa).
Inclusive, não há que se falar em danos morais quando ocorreu mero corte de fornecimento de energia, sendo necessária a demonstração de que houve comprometimento da reputação da empresa com o fato. (STJ, REsp 1298689/RS).
Pessoas jurídicas podem pleitear indenização por dano moral?
Dois casos tratados na jurisprudência do STJ:
a)particular profere palavras ofensivas contra a Administração Pública ou mesmo contra uma dada cidade: não se tem direito a danos morais. REsp 1.258.389/PB;
b)Autarquia sofre grande esquema criminoso, desviando muito dinheiro e com muita repercussão na imprensa, gerando abalo na sua credibilidade institucional: possibilidade. REsp 1.722.423-RJ.
Cuidado, então, na diferenciação desses 2 julgados sobre danos morais em favor de pessoas jurídicas de direito público. A regra é, realmente, que não cabem – justamente pois se teria uma confusão nos direitos fundamentais(que foram feitos para proteger os particulares em face do Estado) e não se tem o interesse mercadológico que justifica os danos morais em face de PJ de direito privado.
No entanto, nesse caso mais recente, de 2020, em que uma Procuradora do INSS se envolveu em um esquema bilionário, ocasionando abalo na credibilidade institucional, aí se aceitou o dano moral.
Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.
Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.
STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684). (Buscador Dizer o Direito)
Diferenciação de dano moral direito, indireto e reflexo:
Inicialmente, temos que o dano moral direto consubstancia em uma ofensa a um direito extrapatrimonial, como no caso os direitos da personalidade.
E o dano moral indireto, o que significa?
Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Gagliano(Manual de Direito Civil, Editora Saraiva, Volume único)
“Já o dano moral indireto ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial, como é o caso, por exemplo, do furto de um bem com valor afetivo ou, no âmbito do direito do trabalho, o rebaixamento funcional ilícito do empregado, que, além do prejuízo financeiro, traz efeitos morais lesivos ao trabalhador.”
Temos, então, que o dano moral indireto acontece após e em decorrência de ter ocorrido um prejuízo de natureza patrimonial, sendo, então, atingida posteriormente a esfera pastrimonial.
E no caso do dano em ricochete ou dano reflexo? Qual a sua diferenciação pro dano moral indireto?
Lecionam os autores supracitados:
“É interessante diferenciar o dano moral indireto do dano moral em ricochete (ou dano reflexo).
No primeiro, tem-se uma violação a um direito da personalidade de um sujeito, em função de um dano material por ele mesmo sofrido; no segundo, tem-se um dano moral sofrido por um sujeito, em função de um dano (material ou moral, pouco importa) de que foi vítima outro indivíduo, ligado a ele.”
Temos, assim, que no caso do dano moral em ricochete o dano moral acontece pelo fato de terem ocasionado um dano direto como vítima um outro indivíduo, ligado a ele.
Ex: filhos que perdem o pai em morte em presídio(em que o Estado responde, como entende o STF, de modo objetivo, em face do dever especial de proteção).
Julgado importante sobre o tema:
O dano moral reflexo pode se configurar ainda que a vítima direta do evento danoso consiga sobreviver?
Sim. De acordo com o STJ:
O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. (REsp 1734536/RS)
Outra decisão importante:
“É possível o pagamento de indenização em razão de danos morais reflexos aos pais de criança que se tornou cega de um olho em razão de acidente causado no pátio de sua escola” (STJ, REsp 179.4115)