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Criação de novos municípios atualmente: é possível?

Sobre a criação de novos municípios, dispõe a CF-88:

Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

Decisão importante do STF na ADPF 819/MT, divulgada no Informativo 1111:

Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT.

Ou seja: enquanto não existir a lei complementar federal que regulamente a criação de novos Municípios, não se podem criá-los, com exceção das hipóteses do art. 96 do ADCT. Relembramos:

Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).

MUNICÍPIO DESMEMBRADO EM DESACORDO COM O ART. 18, § 4, CF-88  E COBRANÇA DE IPTU

Outro tema relacionado – tema 559 de Repercussão Geral do STF:

A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.

Ou seja: a EC 57/08 não convalidou Município que foi criado sem preencher os requisitos da CF-88 como a consulta plebiscitária (ela apenas excepcionou a questão da lei complementar federal e o período). 

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DE MUNICÍPIOS

Entendimento importante sobre a alteração dos limites de Municípios:

Para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, § 4º da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2017 (Info 872). Buscador Dizer o Direito

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