Consoante entendimento do STF, pode existir CPI municipal, notadamente em razão do princípio da simetria. No entanto, possui poderes mais restritos do que CPI estadual e federal.
Vejamos:
(Ministro Joaquim Barbosa, STF): “no modelo de separação de poderes da Constituição Federal, de uma excepcional derrogação deste poder para dar a uma casa legislativa poderes jurisdicionais, posto que instrutórios. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo” (voto na ACO 730, p. 82).