Como regra geral, prestigiando-se a separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção da prova e o conteúdo das questões formuladas (STF, MS 27.260).
Existem, no entanto, exceções em que a jurisprudência já admitiu o controle.
São esses os casos:
a)Erro grosseiro no gabarito(STF, MS 30.859);
b)Verificação das questões formuladas com o conteúdo programado no edital(RE 434.708). Ou seja: ver se o que a banca cobrou estava realmente no conteúdo programado no edital. Exemplo: a banca cobrou, por exemplo, estado de sítio na prova e não existia previsão de tal tema no edital: possível motivo para se anular tal questão;
Obs: Sobre atualizações legislativas, caso o tema esteja indicado no edital(como por exemplo, no caso abaixo citado, “Poder Judiciário”) e não se vede expressamente a cobrança de legislação superveniente, o STJ admite sim que elas sejam cobradas. Vejamos:
“De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao “Poder Judiciário”, é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio.” (AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)
c)O grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão(STJ, 2ª Turma, RMS 49.896-RS). Segundo a decisão, explicando um pouco melhor a controvérsia:
“Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da “saída temporária” por “permissão de saída”, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira.”