Projeto Questões Escritas e Orais

Contrabando legislativo

O tema já foi cobrado diversas vezes.

Vamos às questões:

As medidas provisórias caracterizam-se pela natureza jurídica legislativa que lhes acompanha desde o momento de sua edição até o seu termo final, isto é, durante a sua vigência. Ainda que elas sejam medidas excepcionais, essa característica não deve entorpecer a verificação de sua natureza acentuadamente legislativa, embora proveniente do Poder Executivo. O cabimento da medida provisória deve ser sempre excepcional, como última alternativa a ser utilizada pelo chefe do Poder Executivo, sob pena de desvirtuar sua moldura original e inverter as funções de cada um dos Poderes da República. André Ramos Tavares. Curso de Direito Constitucional. 18.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1.085-7 (com adaptações).

Considerando que o texto anterior tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do contrabando legislativo, abordando o seu conceito [valor: 6,25 pontos], o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito desse tema [valor: 4,00 pontos] e a (im)possibilidade de reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa [valor: 4,00 pontos] (PM-RO-2022-Oficial combatente-CEBRASPE)

Espelho:

O que tem sido chamado de contrabando legislativo é caracterizado pela introdução de matéria estranha à medida provisória submetida à conversão.

O Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de determinada decisão, passou a considerar inconstitucional o costume da prática de contrabando legislativo, pois ela subtrai do debate público e do ambiente deliberativo normas que irão regular a vida em sociedade.

É proibida a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de tempo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, com a cientificação do Poder Legislativo de que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, ex nunc, de que não é compatível com a Constituição da República a apresentação de emendas parlamentares sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à apreciação do Congresso Nacional.

(…)

O que tem sido chamado de contrabando legislativo, caracterizado pela introdução de matéria estranha à medida provisória submetida à conversão, não denota, a meu juízo, mera inobservância de formalidade, e sim procedimento marcadamente antidemocrático, na medida em que, intencionalmente ou não, subtrai do debate público e do ambiente deliberativo próprios ao rito ordinário dos trabalhos legislativos a discussão sobre as normas que irão regular a vida em sociedade.

(…)

Dessa maneira, embora a consequência dispositiva seja a mesma, julgamento improcedente, considero importante — por isso, estou falando — deixar consignado no meu voto que o conceito de ainda constitucional projeta para o futuro.

Eu não estou projetando para o futuro. Estou dizendo que é inconstitucional a partir de hoje o costume do “contrabando legislativo”. (STF. Plenário. ADI 5127/DF. Rel. orig. min. Rosa Weber, red. p/o acórdão min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015. Info 803).

No MPE-PA-2022-CESPE:

O que vem a ser o chamado “contrabando legislativo” e qual é seu efeito, se detectado em uma norma já promulgada e em vigor?

“Contrabando legislativo” é a prática de uma proposição legislativa receber emendas parlamentares com matéria radicalmente estranha a seu conteúdo, isto é, emendas sem pertinência temática com a matéria da proposição original. O STF entende que essa prática gera inconstitucionalidade formal da norma, por ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.

Nesse sentido, por exemplo, BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Livro eletrônico, p. 459 e s., item 9.3.1 [Processo legislativo. Iniciativa], e precedentes do Supremo Tribunal Federal, como, entre outros: (a) Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação direta de inconstitucionalidade 5.769/DF. Rel.: min. Dias Toffoli. 28 nov. 2022, unânime. Diário da Justiça eletrônico 1, 9 jan. 2023; (b) STF. Plenário. ADI 5.794/DF. Redator para acórdão: min. Luiz Fux. 29 jun. 2018, maioria. DJe 83, 23 abr. 2019; (c) STF. Plenário. ADI 5.127/DF. Rel.: min. Rosa Weber. 15 out. 2015, maioria. DJe 94, 11 mai. 2016.

Na prova do TJ-PR-2016-CESPE:

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, sob relatoria do Min. Edson Fachin, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5127/DF. Na mesma decisão, determinou ciência ao Poder Legislativo de que o STF firmou entendimento, ex nunc, de incompatibilidade entre o contrabando legislativo pelo Congresso Nacional e a Constituição Federal. Isso posto, disserte abordando os seguintes itens:

A – No que consiste o contrabando legislativo do Congresso Nacional e em que hipóteses pode ser identificado.

B – Que fundamentos constitucionais dão sustentação para a incompatibilidade entre o contrabando legislativo e a Constituição Federal de 1988.

C – Que princípios constitucionais devem ser ponderados na análise dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para modular a eficácia da decisão no controle concentrado de constitucionalidade.

Espelho:

O candidato deve apresentar a definição de contrabando legislativo, como o mecanismo de inclusão de emendas durante o processo legislativo, tanto de projetos de lei, quanto de medidas provisórias, sem que o conteúdo da emenda tenha pertinência temática com a proposta originária.

Na abordagem sobre os fundamentos constitucionais que dão sustentação para a incompatibilidade entre o contrabando legislativo e a CF/88, o candidato deve tratar, de modo consistente, a aplicação do princípio da separação dos poderes no processo legislativo, o privilégio que o processo de deliberação das medidas provisórias gera em relação ao trâmite de matérias que seriam objeto de processo legislativo comum e o destaque de que o contrabando legislativo no processo de deliberação das medidas provisórias no Congresso Nacional pode vir a ferir a competência material para proposição.

Na análise dos princípios constitucionais aplicáveis à questão ofertada, o candidato deve abordar a ponderação como mecanismo de superação da colisão aparente de princípios constitucionais, além de fazer referência expressa e explorar, de um lado, o princípio da supremacia da constituição, no sentido de que a violação de princípio ou norma constitucional levaria à declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc; e, de outro lado, o princípio da segurança jurídica, à medida que eventual inconstitucionalidade ex tunc levaria a uma instabilidade retroativa, em contrariedade à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.

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