Projeto Questões Escritas e Orais

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PROIBIÇÃO DE CAÇA

A Constituição do Estado de SP dispõe o seguinte:

Art. 204. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.

Tal norma é constitucional?

De acordo com o STF, no Informativo 1.022:

Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 204) que proíbe a caça em seu respectivo território.

Dispõe a Corte que considerando as regras de repartição de competência previstas nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição Federal o constituinte estadual apenas reforçou a proibição de caça prevista no art. 1º da Lei 5.197/1967, norma geral editada pela União. 

O STF, no entanto, destacou que nessa proibição não devem ser incluídas a vedação às modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. Isso porque essas modalidades de caça destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema, tendo, portanto, natureza protetiva em relação ao meio ambiente.

O STF fez, então, uma interpretação conforme, julgando parcialmente procedente a inicial da ADI para interpretar a expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14, ambos da Lei federal 5.197/1967. 

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