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Concursos públicos e suspensão dos direitos políticos

Tema 1.190 de Repercussão Geral:

“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

Segundo a Corte, no acórdão do julgado,  o direito ao trabalho é um direito social (art. 6º da CF/1988) que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/1988), sendo meio para se construir uma sociedade livre, justa e solidária; para se garantir o desenvolvimento nacional; bem como para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II, e III, da CF/1988); não se confundindo com os direitos políticos. 

Os direitos políticos dos apenados criminalmente mediante decisão judicial transitada em julgado devem permanecer suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/1988). A norma constitucional tem um sentido ético, de afastar da atividade política aqueles que ofenderam valores caros à vida em sociedade. 

No entanto,essa previsão não pode ser considerada, de forma isolada, como empecilho para a posse de candidato em concurso público, uma vez que a Lei de Execução Penal deve ser interpretada em conformidade com seu artigo 1º, segundo o qual a ressocialização do condenado constitui o objetivo da execução penal.

Não é razoável, assim, que o Poder Público, principal responsável pela reintegração do condenado ao meio social, obstaculize tal finalidade, impossibilitando a posse em cargo público de candidato que, a despeito de toda a dificuldade enfrentada pelo encarceramento, foi aprovado em diversos concursos, por mérito próprio.

Questão cobrada no MPPR-2024:

Em consonância com o texto constitucional, com a Lei n. 8.112/1990 e com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a possibilidade ou não da nomeação e posse de condenado criminalmente, que já está cumprido a pena pela infração cometida. Ressalta-se que o edital do concurso público reproduziu os requisitos básicos para a investidura em cargo público da Lei. n. 8.112/1990.

De acordo com o art. 5º, II da Lei n. 8.112/1990, um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é o gozo dos direitos políticos. De outro lado, o art. 15, III, CRFB/88, dispõe que com a condenação criminal transitada em julgado é possível a perda ou a suspensão dos direitos políticos. Ademais, o art. 6º, CRFB/88, discrimina que o trabalho é um direito fundamental social. Levando-se em conta a sistemática constitucionalista a Corte Suprema decidiu pela possiblidade de nomeação e posse de condenado (com sentença transitado em julgado), desde que o cargo a ser exercido não seja incompatível com a infração penal praticada e o efetivo exercício do cargo fica condicionado ao regime de cumprimento da pena e a compatibilidade de horários com a jornada de trabalho. A tese, assim, restou fixada: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração pena praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. (STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023) (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111). 

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