Projeto Questões Escritas e Orais

Competência para licenciamento ambiental

Tema MUITO importante!! 

a) critério da dimensão do impacto do dano(impacto local – Município; impacto regional – Estados/DF; impacto nacional – União);

b) critério da dominialidade do bem afetável (a depender de quem é o bem em que vai ser realizada a atividade);

c) Critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação, exceto em APAS. Ou seja: se foi o Estado do Ceará que institui uma unidade de conservação, nesse território é ele que vai licenciar as atividades;

AS MAIS IMPORTANTES PARA SABER:

Competência municipal

1) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

2) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

Competência estadual

Critério residual

Competência federal 

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

E no caso das APAs, quem licencia?

A própria lei prevê um critério distinto:

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea a do inciso XIV do art. 9o.”

Não observa, então, o critério do ente federativo instituir da UC.

Será da União quando:

Art. 7o São ações administrativas da União:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estado
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Será do Estado de forma residual.

Será do Município quando:

“Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (…).
XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”.

COMPETÊNCIA SUPLETIVA/SUBSIDIÁRIA 

Supletiva: Aqui existe uma substituição. Só o ente que vai substituir atua. Ocorre quando não existem órgãos capacitados no ente que é o detentor da competência.

Competência do Estado: Quando não existe no Estado/DF – competência da União;

Competência do Município: Quando não existe no Município, mas existe no Estado/DF – competência do Estado/DF

Competência do Município – Quando não existe no Município e nem no Estado/DF – competência da União.   

Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

SUBSIDIÁRIA:

 Ocorre quando um ente, que é o competente para licenciar, solicita a ajuda de outro. 

Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

Obs: lembrar da interpretação conforme feita na ADI 4757 do art. 14, parágrafo quarto, da LC 140/2011.

“ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15”

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